- 1 -A progressão é automática e oficiosa.
- 2 -O direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação daqueles requisitos.
- 3 -Mensalmente, os serviços competentes dos ramos promovem a publicação de lista dos oficiais, sargentos e praças que progredirem nos escalões para efeitos de processamento dos abonos devidos.
Artigo 14.º — Formalidades para a progressão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-E/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Em vigor de 18/08/1999 a 07/12/2023