Artigo 14.º
Formalidades para a progressão
Redação registada como em vigor em 18/08/1999.
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- 1 -A progressão é automática e oficiosa.
- 2 -O direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação daqueles requisitos.
- 3 -Mensalmente, os serviços competentes dos ramos promovem a publicação de lista dos oficiais, sargentos e praças que progredirem nos escalões para efeitos de processamento dos abonos devidos.