- 1 -A integração dos oficiais, sargentos e praças nos escalões dos respectivos postos não depende de quaisquer formalidades.
- 2 -Pelos competentes serviços dos ramos das Forças Armadas serão publicadas listas de transição para a nova estrutura remuneratória, para conhecimento de todos os interessados.
- 3 -Da integração cabe reclamação e recurso hierárquico, nos termos estatutários em vigor, sem prejuízo de recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 20.º — Formalidades da transição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-E/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Em vigor de 18/08/1999 a 07/12/2023