Artigo 7.º
Suplementos
Redação registada como em vigor em 18/08/1999.
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- 1 -Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios decorrentes de particularidades específicas das funções militares e da forma de prestação de serviço em que aquelas se materializam, cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
- 2 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, designadamente nos ónus e restrições específicas da função militar, é atribuído um suplemento de condição militar.
- 3 -O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação única a todos os militares, nos termos previstos no número seguinte, e composto da seguinte forma:
- a)Uma componente fixa, no valor de 5150$00, actualizável na mesma percentagem em que o sejam os vencimentos das Forças Armadas;
- b)Uma componente variável, fixada em 14,5% sobre a remuneração base mensal auferida por cada militar, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
- 4 -O suplemento referido no número anterior é abonado:
- a)Aos militares do QP dos três ramos das Forças Armadas em efectividade de serviço;
- b)Aos militares em RC e, transitoriamente, aos postos militares em extinção, nos termos estatutários.
- 5 -O suplemento de condição militar é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 6 -Para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
- 7 -Aos titulares dos cargos ou postos abaixo identificados são abonadas despesas de representação, nos seguintes termos:
- a)Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas e Presidente do Supremo Tribunal Militar, no montante equivalente a 35% das respectivas remunerações base;
- b)Almirantes da Armada e marechais, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base;
- c)Almirantes e generais, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base.