- 1 -(Revogado.)
- 2 -Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condição militar.
- 3 -O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e corresponde aos valores constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O suplemento de condição militar é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 6 -Para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e pensão de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal.
- 7 -Aos titulares dos cargos ou postos abaixo identificados são abonadas despesas de representação, nos seguintes termos:
- a)Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas e Presidente do Supremo Tribunal Militar, no montante equivalente a 35% das respectivas remunerações base;
- b)Almirantes da Armada e marechais, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base;
- c)Almirantes e generais, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base.
- 8 -Os valores do suplemento de condição militar são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.
Artigo 7.º — Suplementos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2023
Original
Em vigor de 18/08/1999 a 07/12/2023