- 1 -Os mutuários do regime bonificado não poderão, alienar o fogo adquirido, construído, recuperado, beneficiado ou ampliado durante o prazo de cinco anos após a data da concessão do empréstimo.
- 2 -Em caso de alienação do fogo antes de decorrido o prazo fixado no número anterior, os mutuários deverão reembolsar a instituição de crédito mutuante do montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20%.
- 3 -A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso das bonificações a que se refere o número anterior.
- 4 -Não se aplicará o disposto nos n.os 1 e 2 quando a alienação do fogo seja determinada:
- a)Por razões comprovadas de mobilidade profissional ou pela alteração na dimensão do agregado familiar e desde que o produto da sua venda seja efectiva e integralmente afecto à aquisição de nova habitação própria permanente;
- b)Por outras razões ponderosas e avaliadas caso a caso pela instituição de crédito mutuante.
Artigo 11.º — (Outras condições)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/1998
Original
Em vigor de 30/09/1986 a 11/11/1998