Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria
(Âmbito)
O presente diploma regula a concessão de crédito à:
(Regimes de crédito)
Regime geral de crédito;
Regime de crédito bonificado;
Regime de crédito jovem bonificado.
Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros
(Definições)
Para efeitos deste diploma, considera-se:
(Acesso)
Têm acesso ao regime geral de crédito os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa para habitação permanente, secundária, ou para arrendamento.
(Instituições de crédito competentes)
As instituições de crédito têm competência para conceder financiamentos de acordo com o presente regime geral de crédito à habitação e dentro dos limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 34/86, de 3 de Março, para os bancos comerciais e de investimento.
Condições do empréstimo
Reembolso do capital, calculado por divisão do saldo em dívida pelo número de anos que faltam para o término do prazo do empréstimo;
Uma parte dos juros devidos, sendo o valor restante adicionado ao capital em dívida.
(Acesso)
(Instituições de crédito competentes)
Condições do empréstimo
(Outras condições)
(Comprovação anual das condições de acesso)
Acesso
Ao regime de crédito jovem bonificado têm acesso os agregados familiares que preencham as condições definidas no artigo 8.º quando a soma das idades do casal não exceda 60 anos, desde que nenhum dos seus membros tenha mais de 30 anos de idade, ou, tratando-se de pessoa só, após a maioridade e não mais de 30 anos.
(Instituições de crédito competentes)
São competentes para efectuar operações de crédito ao abrigo do presente regime as instituições de crédito mencionadas no artigo 9.º
(Condições de empréstimo)
As condições do empréstimo são as definidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, com as seguintes alterações:
(Empréstimos intercalares)
(Fiança supletiva)
(Acesso)
Têm acesso a financiamento intercalar para a aquisição de terreno os agregados familiares que o destinem à construção de habitação própria permanente.
(Instituições de crédito competentes)
As instituições de crédito referidas no artigo 6.º têm competência para conceder financiamentos à aquisição de terreno nas condições aí definidas.
(Condições do empréstimo)
(Instrução dos pedidos)
O pedido para a concessão do financiamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
(Apreciação e decisão dos pedidos)
(Garantia do empréstimo)
(Fixação e publicitação das condições)
(Sistema poupança-habitação)
Os pedidos de empréstimo ao abrigo do sistema poupança-habitação previsto no Decreto-Lei n.º 35/86, de 3 de Março, terão prioridade.
(Pagamento das bonificações)
Mudança de instituição de crédito mutuante
(Situações transitórias)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1986.