Artigo 13.º
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Redação registada como em vigor em 26/09/1990.
Esta redação foi substituída em 12/11/1998. Ver a versão consolidada
Ao regime de crédito jovem bonificado têm acesso os agregados familiares que preencham as condições definidas no artigo 8.º quando a soma das idades do casal não exceda 60 anos, desde que nenhum dos seus membros tenha mais de 30 anos de idade, ou, tratando-se de pessoa só, após a maioridade e não mais de 30 anos.