Artigo 15.º
(Condições de empréstimo)
Redação registada como em vigor em 30/09/1986.
Esta redação foi substituída em 21/05/1998. Ver a versão consolidada
As condições do empréstimo são as definidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, com as seguintes alterações:
- a)É elevada a percentagem máxima de financiamento estabelecida no n.º 1 do artigo 10.º para 100%;
- b)Quando a taxa de esforço relativa à primeira prestação for superior ao valor fixado na portaria a que se refere o artigo 8.º n.º 2, poderão os mutuários, sem prejuízo da garantia hipotecária, oferecer fiança prestada por ascendentes ou, excepcionalmente, por outras pessoas idóneas;
- c)Os mutuários beneficiarão de uma bonificação de juro em condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2;
- d)A prestação de fiança prevista na alínea b) não prejudica a concessão da bonificação referida na alínea anterior.