As condições do empréstimo são as definidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, com as seguintes alterações:
- a)É elevada a percentagem máxima de financiamento estabelecida no n.º 1 do artigo 10.º para 100%;
- b)Quando a taxa de esforço relativa à primeira prestação for superior ao valor fixado na portaria a que se refere o artigo 8.º n.º 2, poderão os mutuários, sem prejuízo da garantia hipotecária, oferecer fiança prestada por ascendentes ou, excepcionalmente, por outras pessoas idóneas;
- c)No caso previsto na alínea anterior, o montante do empréstimo não poderá exceder o valor do empréstimo que corresponderia ao limite máximo do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar fixado para a classe de bonificação em que o interessado venha a ser enquadrado, tendo em conta o regime de amortização escolhido e os demais parâmetros definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
- d)Os mutuários beneficiarão de uma bonificação de juro em condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2;
- e)A prestação de fiança prevista na alínea b) não prejudica a concessão da bonificação referida na alínea anterior.