- 1 -As instituições de crédito poderão conceder empréstimos intercalares para pagamento do sinal ao vendedor ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado até 20% do preço da habitação, por um prazo não superior a um ano.
- 2 -O pedido para a concessão daquele financiamento deve ser documentado com cópia autêntica do contrato-promessa de compra e venda, celebrado com o formalismo previsto no artigo 410.º do Código Civil.
- 3 -A fiança prestada por quaisquer das pessoas referidas na alínea b) do artigo 15.º é também aplicável a estes empréstimos.
- 4 -Os financiamentos concedidos nos termos deste artigo serão amortizados no momento da celebração do contrato de empréstimo definitivo.
- 5 -Os juros serão calculados à taxa correspondente a operações de prazo idêntico e integrarão o montante do empréstimo definitivo.
Artigo 16.º — (Empréstimos intercalares)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/1998
Original
Em vigor de 30/09/1986 a 11/11/1998