- 1 -Se a finança prestada nos termos do n.º 3 do artigo 16.º se mostrar insuficiente, poderá o Estado, através do Instituto Nacional de Habitação, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, prestar supletivamente a fiança aos empréstimos intercalares.
- 2 -As condições de prestação destas fianças serão definidas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 17.º — (Fiança supletiva)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/1998
Original
Em vigor de 30/09/1986 a 11/11/1998