- 1 -Na vigência de um empréstimo à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente regulado no presente diploma, o respectivo mutuário pode optar por outra instituição de crédito mutuante, desde que observadas as seguintes condições:
- a)Se, estando integrado no regime geral de crédito, passar a preencher os requisitos de acesso ao regime de crédito bonificado, o montante do novo empréstimo não for superior ao do valor em dívida à instituição de crédito que é parte mutuante no contrato vigente;
- b)Se, estando integrado num regime de crédito bonificado e continuando a preencher os requisitos de acesso:
- i)O montante do novo empréstimo não for superior ao do valor em dívida à instituição de crédito que é parte mutuante no contrato vigente;
- ii)O prazo do novo empréstimo não for superior ao período de tempo em falta para o termo do contrato vigente.
- 2 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, poderão ser fixadas outras condições a que obedecerá a transferência de crédito bonificado entre instituições de crédito mutuantes.
Artigo 26.º-A — Mudança de instituição de crédito mutuante
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