Artigo 3.º
(Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros)
Redação registada como em vigor em 30/09/1986.
Esta redação foi substituída em 10/07/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo dos empréstimos a que se refere o artigo anterior não poderá exceder 25 anos.
- 2 -O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.
- 3 -As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.