- 1 -São, obrigatoriamente, inscritas pelos produtores:
- a)A totalidade das parcelas de plantas-mãe de fruteiras de espécies lenhosas;
- b)A totalidade das culturas para a produção de plantas hortícolas certificadas e dos campos e viveiros para a produção de materiais frutícolas destinados a comercialização, incluindo os materiais objecto de contratos de prestação de serviços a terceiros.
- 2 -A inscrição para a produção de plantas hortícolas certificadas ou de materiais frutícolas, salvo se definido em contrário nos regulamentos técnicos, devem ser realizadas nos seguintes períodos:
- a)No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material frutícola das categorias inicial e base, até um mês antes da plantação;
- b)No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material frutícola da categoria certificado, ou de material CAC de fruteiras, até 30 de Junho do ano da plantação;
- c)No caso de viveiros para produção de materiais frutícolas certificados e da categoria CAC, até 30 de Junho;
- d)No caso das culturas para a produção de plantas hortícolas das categorias base ou certificada, até uma semana após a data de sementeira.
- 3 -Para as plantas hortícolas de «qualidade CE» os produtores devem entregar na DRAP competente até 30 de Novembro de cada ano, declaração das quantidades produzidas, por espécie, nesse ano.
- 4 -O pedido das inscrições é efectuado em formulário disponibilzado pela DGADR e entregue na DRAP respectiva que, após verificação do cumprimento das exigências do presente decreto-lei, os remete à DGADR.
- 5 -Para cada pedido de inscrição o produtor deve:
- a)Identificar os respectivos campos, parcelas e culturas, indicando a espécie, a variedade, a categoria e a sua localização;
- b)Conservar por um período de três anos o original ou a cópia de uma etiqueta de certificação ou, na ausência desta, do documento de acompanhamento, de cada um dos lotes de material frutícola:
- i)Das categorias inicial e base utilizado na plantação da parcela de plantas-mãe para a produção, respectivamente, de material frutícola da categoria base e certificado ou dos respectivos viveiros;
- ii)Utilizado na plantação da parcela de plantas-mãe para a produção de material CAC de fruteiras ou na instalação do respectivo viveiro;
- c)Conservar os originais das etiquetas de certificação de cada lote de sementes utilizadas na produção de plantas hortícolas certificadas e de «qualidade CE», por um período de três meses após a data da última venda das plantas produzidas.
- 6 -Devem ser comunicadas à DRAP competente eventuais alterações dos elementos referidos no número anterior, antes do início das inspecções ou sempre que estas ocorram.
- 7 -São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo ou nos regulamentos técnicos respectivos.
Artigo 15.º — Inscrição de campos, plantas-mãe e culturas
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007