- 1 -Só são admitidas à produção as plantas hortícolas ou os materiais frutícolas que pertençam a uma das seguintes categorias:
- a)De certificação:
- i)Inicial, apenas para material frutícola;
- ii)Base;
- iii)Certificado;
- b)Outras:
- i)Plantas hortícolas de «qualidade CE»;
- ii)Material CAC de fruteiras.
- a)De certificação:
- 2 -Para os materiais frutícolas referidos no número anterior, podem vir a ser designadas subcategorias a definir nos respectivos regulamentos técnicos.
- 3 -No que respeita às variedades, só são admitidas à produção:
- a)As plantas hortícolas:
- i)Das variedades inscritas no CNV ou no Catálogo Comum de Variedades das espécies identificadas no n.º 1.1 da parte A do anexo ii, para as categorias de certificação;
- ii)Para além das variedades referidas na subalínea anterior, para a produção da categoria «qualidade CE», também as variedades identificadas no n.º 1.2 da parte A do anexo ii, desde que inscritas no CNV;
- b)Os materiais frutícolas de uma das categorias de certificação, das variedades inscritas no CNV ou em catálogos ou listas oficiais de Estados membros, dos géneros e espécies referidos nos n.os 1 das partes A dos anexos iv e v;
- c)Os materiais CAC de fruteiras das variedades de todos os géneros e espécies que, para além dos referidos na alínea anterior, estejam inscritas em listas de variedades mantidas pelos produtores de materiais frutícolas.
- a)As plantas hortícolas:
Artigo 14.º — Requisitos para a produção
Vigente desde: 08/10/2007
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