- 1 -As culturas para a produção de plantas hortícolas certificadas e de «qualidade CE» e para a produção de materiais frutícolas certificados e de materiais CAC de fruteiras devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Apresentarem um estado cultural e um desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspecção ou um controlo adequado da pureza específica e varietal, bem como do estado sanitário das plantas;
- b)Cumprirem, para além do disposto no artigo 28.º, os requisitos fitossanitários e da identidade e pureza varietal constantes nos respectivos regulamentos técnicos.
- 2 -Aos materiais produzidos noutro Estado membro ou importados nos termos do artigo 33.º, não se aplicam requisitos mais rigorosos que possam vir a ser definidos para as plantas hortícolas e para os materiais frutícolas produzidos no território nacional.
Artigo 18.º — Requisitos gerais a satisfazer pelas culturas e pelas plantas e materiais
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007