- 1 -As inspecções realizadas, bem como os controlos efectuados pelos produtores, têm por objectivo verificar o cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei para a produção e certificação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a comercialização.
- 2 -As inspecções e os controlos são efectuados às instalações tecnológicas e aos registos da actividade, às culturas de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como às plantas e aos materiais produzidos, durante a sua colheita, armazenagem, manipulação e confecção.
- 3 -As culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas de «qualidade CE» e as parcelas de plantas-mãe e de viveiros para a produção de materiais CAC de fruteiras, independentemente das inspecções que possam ter sido realizadas, são submetidos ao longo do ciclo vegetativo a controlos a realizar pelo respectivo produtor.
- 4 -Para a execução dos controlos referidos no número anterior o produtor obriga-se a:
- a)Efectuar, directamente ou através de um técnico credenciado, controlos baseados nos seguintes princípios:
- i)Identificar os pontos críticos do respectivo processo de produção, com base nos métodos de produção utilizados;
- ii)Estabelecer e implementar métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos;
- b)Caso os controlos revelem a presença de um ou mais organismos nocivos abrangidos pela legislação referida no artigo 28.º, ou de um ou mais organismos nocivos com incidência significativa na qualidade que reduzam o seu valor e que se encontram enumerados nos anexos ii e iii, os produtores devem tomar as medidas necessárias e informar, de imediato, este facto à DRAP competente e tomar as medidas prescritas por aquele serviço oficial para reduzir o risco de disseminação dos organismos nocivos;
- c)Permitir e facilitar a realização das inspecções às suas instalações em tudo o que diz respeito às plantas hortícolas de «qualidade CE» e aos materiais CAC de fruteiras, prestando aos agentes encarregados das inspecções todos os esclarecimentos e informações necessárias ao desempenho das suas funções.
- a)Efectuar, directamente ou através de um técnico credenciado, controlos baseados nos seguintes princípios:
- 5 -Os produtores devem manter registos, durante pelo menos três anos, de todos os casos de presença de organismos nocivos nas suas instalações, culturas e plantas ou materiais e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.
Artigo 19.º — Inspecções e controlos
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007