- 1 -As inspecções são realizadas por inspectores oficiais ou por técnicos nos quais a DGADR tenha delegado competências, adiante designados por técnicos credenciados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação promovidos pela DGADR.
- 2 -Os técnicos a credenciar podem ser:
- a)Pessoas singulares independentes;
- b)Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores de plantas hortícolas ou a produtores de materiais frutícolas.
- 3 -Os técnicos credenciados não podem obter qualquer benefício adicional, para além do respectivo salário, pela realização das inspecções que efectuem.
- 4 -Os técnicos credenciados devem:
- a)Apresentar à DGADR uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções previstas no presente decreto-lei;
- b)Realizar as inspecções em conformidade com o definido no presente decreto-lei;
- c)Ser sujeitos a supervisão oficial.
- 5 -Os técnicos credenciados estão impedidos de acumular a realização de inspecções com os controlos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, sempre que estas actividades ocorram na mesma campanha e para o mesmo produtor.
- 6 -As inspecções previstas no n.º 2 do artigo anterior, quando realizadas pelos técnicos credenciados, são submetidas a supervisão oficial, pelo menos, nas seguintes proporções:
- a)10 % das inspecções realizadas à categoria base;
- b)5 % das inspecções realizadas à categoria certificado.
- 7 -Face ao não cumprimento pelos técnicos credenciados, das normas que regem as inspecções previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode revogar a respectiva delegação.
- 8 -Além da revogação da delegação, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação das plantas hortícolas e de materiais frutícolas provenientes das parcelas de plantas-mãe ou viveiros e das culturas inspeccionadas pelo técnico credenciado em infracção, excepto se for demonstrado que as plantas hortícolas e os materiais frutícolas em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 20.º — Inspectores e técnicos credenciados
Vigente desde: 08/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2007