- 1 -As culturas e os materiais a certificar ou a controlar podem, para cumprimento do definido no artigo 18.º, ou por decisão do produtor, ser submetidos a análises e testes fitossanitários a realizar por laboratórios oficiais ou por laboratórios privados cujos resultados possam ser aceites e reconhecidos pela DGADR, designados seguidamente por laboratórios reconhecidos.
- 2 -As análises e testes fitossanitários são realizados de acordo com o disposto no presente decreto-lei e com os métodos apropriados e internacionalmente reconhecidos.
- 3 -Os laboratórios reconhecidos devem dispor:
- a)De um responsável técnico possuidor de formação ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação das metodologias de análises e testes fitossanitários adequados aos fins em vista;
- b)De pessoal de laboratório possuidor de formação ou de experiência necessária à execução das metodologias de análises e testes fitossanitários;
- c)De instalações e do equipamento adequado para efeitos de análises e testes fitossanitários de plantas hortícolas e de materiais frutícolas.
- 4 -Para efeito da manutenção do reconhecimento do laboratório, a DGADR procede à supervisão dos seus resultados, em pelo menos, 2 % das análises e testes ali realizados.
- 5 -Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e testes de plantas hortícolas e de materiais frutícolas previstos no presente decreto-lei, o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar o respectivo reconhecimento.
- 6 -Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser também determinada a anulação da renovação das inscrições das parcelas de plantas-mãe e de toda a certificação ou produção de materiais frutícolas analisados ou testados pelo laboratório em infracção, excepto se for demonstrado que as plantas e os materiais em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 24.º — Laboratórios reconhecidos
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007