- 1 -As plantas hortícolas e os materiais frutícolas, desde a colheita à certificação e à admissão à comercialização, devem ser mantidos em lotes individuais identificados de acordo com a espécie ou variedade, o tipo e a categoria e transportados, confeccionados, acondicionados e armazenados separadamente.
- 2 -Cada lote de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas certificados é identificado pelo número de identificação da cultura em estufa ou abrigo, ou do campo, parcela, viveiro ou onde foi produzido, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 16.º
- 3 -É permitida a mistura de lotes de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras, desde que o produtor disponha do registo sobre a sua composição e a origem de cada componente.
- 4 -As plantas hortícolas a certificar ou de «qualidade CE» são acondicionadas nos contentores onde foi realizada a germinação das sementes ou noutros, podendo estes serem embalados em caixas ou cartões de grupagem, cujo sistema de fecho assegure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma visível.
- 5 -Os materiais frutícolas a certificar ou materiais CAC de fruteiras produzidos são comercializados:
- a)Em plantas isoladas;
- b)Em plantas acondicionadas em embalagens ou molhos dotados de um sistema de fecho que assegure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma visível.
- 6 -As normas específicas para o acondicionamento de plantas certificadas de morangueiro são as que se encontram definidas no n.º 3 da parte E do anexo v.
Artigo 25.º — Identificação e acondicionamento
Vigente desde: 08/10/2007
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