- 1 -Os lotes de plantas hortícolas certificados ou de materiais frutícolas certificados produzidos e aprovados nas inspecções realizadas pelos inspectores oficiais ou pelos técnicos credenciados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei, nomeadamente as relativas à variedade e clone, se for o caso, estado sanitário, acondicionamento e identificação e outras definidas nos regulamentos técnicos, são oficialmente certificados e podem ser comercializados.
- 2 -As plantas hortícolas de «qualidade CE» e os materiais CAC de fruteiras, produzidos e controlados sob a responsabilidade do respectivo produtor e inspeccionadas aleatoriamente por inspectores oficiais ou técnicos credenciados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei para esta categoria de materiais e identificados por etiqueta ou documento de acompanhamento emitido pelo produtor, podem ser comercializados.
Artigo 27.º — Materiais certificados ou controlados
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007