- 1 -Só podem comercializar plantas hortícolas e materiais frutícolas produzidos no País, na Comunidade ou importados, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que, para o efeito, estejam licenciadas pela DGADR como fornecedores de plantas hortícolas ou fornecedores de materiais frutícolas.
- 2 -Os interessados na obtenção das licenças devem:
- a)Dispor de instalações adequadas à sua comercialização e correcta conservação;
- b)Manter as plantas e os materiais perfeitamente separados por espécie, variedade, clone, bem como por categoria e lote;
- c)Comprovar a origem das plantas hortícolas ou os materiais frutícolas por si adquiridos para a comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento, por si realizado, de compra, venda, destruição, e outros.
- 3 -O pedido de licenciamento é dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural em formulário disponibilizado pela DGADR, e entregue na DRAP competente que, em caso de parecer favorável, o remete à DGADR.
- 4 -Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 2, é ou não concedido o licenciamento, sendo, se for o caso, atribuído o respectivo cartão de licenciamento, a emitir pela DGADR.
- 5 -As entidades licenciadas como produtores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas são automaticamente licenciados como fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas.
Artigo 29.º — Licenciamento de fornecedores
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007