- 1 -As licenças de fornecedores são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo renovadas automaticamente, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -As licenças são revogadas sempre que os fornecedores:
- a)Comprovadamente, deixem de cumprir as exigências previstas no presente decreto-lei, não podendo, neste caso, ser requerida nova licença durante um período de dois anos;
- b)Não procedam ao pagamento das respectivas taxas.
- 3 -Ao fornecedor a quem foi revogada a licença por razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, só pode ser concedida nova licença após pagamento das taxas em falta devidas pelos serviços prestados.
- 4 -A desistência do exercício da actividade deve ser comunicada por escrito pelo DRAP competente, a qual só produz efeitos a partir da data da sua recepção na DGADR.
Artigo 30.º — Validade, renovação e revogação de licenças de fornecedores
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007