Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Variedade» o conjunto de plantas pertencente a um só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
i) Seja identificado pela expressão dos caracteres morfológicos e fisiológicos, se for o caso, resultantes de um genótipo ou de uma combinação de genótipos;
ii) Seja distinto de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de pelo menos um desses caracteres;
iii) Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus caracteres;
b) «Clone» a descendência vegetativa de variedade de uma espécie de fruteiras, obtida a partir de uma planta seleccionada pela sua identidade varietal, os seus caracteres fisiológicos e o seu estado sanitário;
c) «Variedade distinta» a variedade que se distingue nitidamente, através da expressão dos caracteres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos, de qualquer outra variedade que esteja inscrita ou em fase de inscrição no catálogo de variedades de um qualquer Estado membro;
d) «Variedade homogénea» a variedade que, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de quaisquer outros caracteres utilizados para a descrição da variedade;
e) «Variedade estável» quando a expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade permanecer inalterada na sequência de propagações sucessivas;
f) «Material de propagação de espécies hortícolas» as plantas e as partes de plantas, incluindo os componentes da enxertia, no caso de plantas enxertadas, destinadas à propagação, com excepção das sementes;
g) «Material de plantação de espécies hortícolas» as plantas destinadas à transplantação para a produção de produtos hortícolas;
h) «Material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos» as plantas e as partes de plantas, incluindo os porta-enxertos e qualquer material proveniente de plantas, nomeadamente as sementes, destinados à propagação e à plantação para a produção de frutos;
i) «Material da categoria Inicial» o material de fruteiras:
i) Que tenha sido produzido sob a responsabilidade do obtentor, ou outra entidade por ele credenciada, segundo métodos geralmente admitidos, a partir de sementes ou de materiais provenientes, respectivamente, da colecção de referência ou da selecção de manutenção da variedade ou do clone, quando for o caso;
ii) Que se destina, principalmente, à produção da categoria base de materiais frutícolas;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos pelo presente decreto-lei para as plantas hortícolas ou os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea i);
j) «Material da categoria base»:
i) As plantas hortícolas:
Que tenham sido produzidas segundo métodos geralmente admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da variedade e o seu estado sanitário, e que provenham directamente de semente da categoria pré-base ou base produzida de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, relativo à produção e certificação de sementes, nomeadamente no seu anexo iv;
Que satisfazem os requisitos exigidos no presente decreto-lei para as plantas hortícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
Para as quais se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente subalínea i);
Que se destinam à produção de produtos hortícolas;
ii) O material frutícola:
Que tenha sido produzido segundo métodos geralmente admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone, se for o caso e o seu estado sanitário, e que provenha directamente de material da categoria inicial;
Que se destina à produção de material frutícola da categoria certificado;
Que satisfaz os requisitos exigidos no presente decreto-lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente subalínea ii);
l) «Material da categoria certificado»:
i) As plantas hortícolas:
Que provêm directamente de sementes das categorias base, ou certificada, ou standard, produzidas de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, nomeadamente no seu anexo iv;
Que se destinam a ser transplantadas para a produção de produtos hortícolas;
Que satisfazem os requisitos exigidos no presente decreto-lei para as plantas hortícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
Para as quais se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições definidas na presente subalínea i);
ii) O material frutícola:
Que provém directamente de material base ou de material inicial;
Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de frutos;
Que satisfaz os requisitos exigidos no presente decreto-lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente subalínea ii);
m) «Plantas hortícolas de qualidade CE» as plantas ou parte de plantas da categoria qualidade CE que:
i) Possuam identidade e pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem comercializados com referência à variedade, possuam igualmente a pureza varietal adequada;
ii) Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto-lei, nomeadamente os de carácter fitossanitário, para as plantas hortícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
iii) Foram objecto de controlos adequados realizados pelos produtores, com o fim de verificar o cumprimento das condições referidas na presente alínea m);
iv) Por amostragem, podem ser objecto de inspecções a realizar por inspectores oficiais ou sob supervisão oficial;
v) Possuam uma qualidade, relativamente aos parâmetros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo respectivo produtor;
n) «Material CAC (conformitas agraria communitatis) de fruteiras» os materiais da categoria CAC de fruteiras que:
i) Possuam identidade e pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem comercializados com referência à variedade, possuam igualmente a pureza adequada relativamente à variedade;
ii) Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto-lei, nomeadamente os de carácter fitossanitário, para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
iii) Foram objecto de controlos adequados realizados pelos produtores, com o fim de verificar o cumprimento das condições referidas na presente alínea n);
iv) Por amostragem, podem ser objecto de inspecções a realizar por inspectores oficiais ou sob supervisão oficial;
v) Possuam uma qualidade, relativamente aos parâmetros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo respectivo produtor;
o) «Material da subcategoria isento de vírus (Vf)» o material frutícola:
i) Testado, de acordo com métodos científicos internacionalmente reconhecidos, considerado isento de infecções e que, em resultado de uma inspecção no período vegetativo, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, e que tendo sido mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção seja considerado isento de vírus e agentes patogénicos semelhantes associados à espécie em questão e conhecidos na Comunidade;
ii) Obtido vegetativamente em linha directa, a partir do material Vf que, em resultado de uma inspecção no período vegetativo, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, e que tenha sido produzido e mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção;
p) «Material da subcategoria testado virologicamente (Vt)» o material frutícola:
i) Testado de acordo com métodos científicos reconhecidos internacionalmente, substancialmente livre de infecções, que, em resultado de uma inspecção no período vegetativo, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante e que tendo sido mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção e que seja considerado isento de determinados vírus e agentes patogénicos semelhantes e perigosos associados as espécies em causa e conhecidos na Comunidade susceptíveis de reduzir a utilidade do material;
ii) Obtido vegetativamente em linha directa, a partir de material Vt que, em resultado de uma inspecção no período vegetativo, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante e que tenha sido produzido e mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção.
q) «Obtentor» a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios apropriados, criou ou seleccionou e desenvolveu uma nova variedade ou, se for o caso, um clone;
r) «Produtor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas» a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, em conformidade com o definido no presente decreto-lei, à sua produção e comercialização;
s) «Fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas» a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede segundo o definido no presente decreto-lei, à conservação, beneficiação e comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas adquiridos a outrem;
t) «Indexagem biológica» o método para a comprovação do estado sanitário dos materiais frutícolas, recorrendo à enxertia em plantas indicadoras;
u) «Selecção de manutenção de variedades de fruteiras» a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma planta seleccionada, reconhecida como sã e típica da variedade em causa, tendo em vista garantir a existência da variedade ou, se for o caso, do clone, e a produção de materiais frutícolas;
v) «Plantas-mãe» a cultura de plantas de uma mesma categoria, variedade e espécie, destinada à produção de sementes, estacas, garfos ou plantas;
x) «Viveiro» a cultura de plantas ou de partes de plantas de uma mesma categoria, variedade e espécie de fruteiras destinada à produção de estacas ou de plantas completas;
z) «Parcela» a área de plantas-mãe ou de viveiro ao ar livre com um povoamento homogéneo e contínuo de plantas ou partes de plantas de fruteiras da mesma variedade ou clone, categoria e origem;
aa) «Lote» o conjunto de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas de uma mesma variedade e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de material da categoria Inicial e Base, ou de uma ou várias parcelas do mesmo local e produtor, tratando-se de material da categoria Certificado;
ab) «Certificação» a verificação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei, através da realização de inspecções e exames oficiais ou sob supervisão oficial, traduzindo-se, se for o caso, no acto oficial de aposição da etiqueta de certificação;
ac) «Comercialização» a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial.