- 1 -A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, competindo-lhe zelar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis, orientar e apoiar a actividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.
- 2 -Às Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGADR, compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições de campos, parcelas de plantas-mãe, viveiros e de culturas em estufas ou abrigos, bem como a executar as acções de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspectores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designados por inspectores oficiais.
- 4 -A DGADR pode delegar em pessoas singulares a execução, mediante supervisão oficial, de funções que lhe estão atribuídas, no que respeita a inspecções de culturas em estufas ou abrigos e de campos, de parcelas de plantas-mãe, de viveiros, de plantas hortícolas e de materiais frutícolas e colheita de amostras de plantas ou de materiais.
- 5 -A DGADR pode autorizar pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a executar, mediante supervisão oficial, as funções que lhe estão atribuídas no que respeita à emissão de etiquetas de certificação.
- 6 -A DGADR pode reconhecer laboratórios oficiais ou privados, para o efeito da realização de análises e testes laboratoriais, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
- 7 -A concessão e os termos das autorizações, delegações e reconhecimentos previstos nos números anteriores são definidos por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante garantia do cumprimento das regras próprias correspondentes às funções a exercer.
- 8 -À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas em comercialização, com a colaboração técnica da DGADR e das DRAP.
Artigo 4.º — Entidades competentes
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007