- 1 -Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no CNV, e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a comercialização, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor o regime de taxas fixado nas alíneas A), nos n.os 2 e 4 da alínea C) e na alínea D) da tabela anexa à Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, respectivamente, no que respeita ao licenciamento de produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, de materiais sujeitos a esquema de certificação e de controlo de plantas-mãe e viveiros daqueles materiais vegetais.
Artigo 37.º — Taxas
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007