Com base em legislação comunitária, com o objectivo de encontrar melhores soluções para certos requisitos fixados no presente decreto-lei e demais legislação complementar, a DGADR pode promover a participação em experiências temporárias a realizar a nível comunitário.
Artigo 36.º — Experiências temporárias
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007