- 1 -O presente decreto-lei define o regime de acesso e de exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.
- 2 -São serviços de telecomunicações de valor acrescentado aqueles que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.
Artigo 1.º — Âmbito, objecto e definição
Vigente desde: 23/10/1990
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