- 1 -O exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado depende de autorização.
- 2 -A autorização é concedida pelo conselho de administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), que praticará os actos inerentes aos correspondentes registos e fiscalização.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 23/10/1990
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Em vigor desde 23/10/1990