- 1 -Constituem direitos das entidades autorizadas para o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado:
- a)Utilizar os serviços prestados pelos operadores de serviço público e de telecomunicações complementares;
- b)Cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços efectuados, directa ou indirectamente, nomeadamente através de unidades de contagem suplementares introduzidas pelos operadores de serviço público ou de telecomunicações complementares, desde que tecnicamente possível e mediante adequada remuneração a esses operadores.
- 2 -As entidades autorizadas para o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado são especialmente obrigadas a:
- a)Prestar e desenvolver os serviços de valor acrescentado registados;
- b)Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;
- c)Facultar a fiscalização e verificação dos equipamentos pelos agentes de fiscalização competentes;
- d)Proceder às correcções necessárias, quando delas notificadas pela autoridade competente;
- e)Observar as disposições dos regulamentos de exploração aplicáveis, quando existentes;
- f)Cumprir as disposições dos regulamentos de exploração de serviços que lhes servem de suporte.
Artigo 6.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 23/10/1990
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Em vigor desde 23/10/1990