Define o regime de acesso e de exercício da actividade da prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado
Âmbito, objecto e definição
Competências
Regulamento de exploração
Por portaria do membro do Governo com competência na área das comunicações, serão aprovados os regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado.
Requisitos das entidades que podem exercer a actividade
A autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado é concedida:
Registo
Direitos e obrigações
Sanções
Processamento e aplicação das coimas
Taxas
As autorizações concedidas nos termos do presente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo com competências na área das comunicações.
Norma excepcional
Após a entrada em vigor do presente diploma, os operadores do serviço público de telecomunicações e as entidades por eles legalmente constituídas ou autorizadas para prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado deverão efectuar os registos dos serviços que já prosseguem, no prazo de 60 dias, devendo, para o efeito, apresentar os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º
Práticas restritivas da concorrência
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 4 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.