- 1 -Compete ao conselho de administração do ICP a deliberação de aplicar as coimas.
- 2 -A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP.
- 3 -O conselho de administração pode delegar a competência prevista no n.º 1 em qualquer dos seus membros.
- 4 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a entidade actuante em 40%.
Artigo 8.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 23/10/1990
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Em vigor desde 23/10/1990