- 1 -O estágio de promoção a sargento-ajudante realiza-se no Centro de Instrução e ou em estabelecimentos de formação do Exército ou das demais forças ou serviços de segurança.
- 2 -A organização do estágio, nomeadamente a sua duração, e o elenco das disciplinas a ministrar e das tarefas a desenvolver, bem como os métodos de avaliação, serão objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral.
- 3 -São publicadas na Ordem à Guarda as listas dos militares que frequentaram o estágio com e sem aproveitamento.
Artigo 41.º — Articulação do estágio de promoção a sargento-ajudante
Vigente desde: 05/09/1991
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Em vigor desde 05/09/1991