Altera o regime das carreiras dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, contido nos estatutos dos militares da Guarda Nacional Republicana, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro
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Tenente-coronel;
Sargento-mor;
Cabo-chefe;
Curso de promoção a oficial superior;
Curso de promoção a capitão;
Curso de promoção a sargento-chefe;
Estágio de promoção a sargento-ajudante.
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Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana
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Para efeitos de promoção ao posto de sargento-ajudante são apreciados os primeiros-sargentos por ordem de antiguidade, de acordo com as vagas previstas.
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Admissão ao estágio de promoção a sargento-ajudante
Articulação do estágio de promoção a sargento-ajudante
Avaliação durante o estágio de promoção a sargento-ajudante
A avaliação de conhecimentos durante o estágio de promoção a sargento-ajudante é da competência das entidades onde é ministrado.
Reprovação no estágio de promoção a sargento-ajudante
O primeiro-sargento que pela primeira vez reprove no estágio de promoção é nomeado para frequentar o seguinte.
Interrupção do estágio de promoção a sargento-ajudante
O primeiro-sargento nomeado para o estágio de promoção a sargento-ajudante que não o frequente ou o interrompa por factos que não lhe sejam imputáveis, nomeadamente os consequentes de acto de serviço ou de acidente ou doença, deve, uma vez liberto ou curado, frequentar o estágio seguinte. Após aprovado é intercalado:
Furriéis sem condições de promoção
Os actuais furriéis promovidos a este posto durante a vigência do Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio, são promovidos a segundos-sargentos, mantendo a sua antiguidade relativa a este posto, sem possibilidade de promoção.
Estatuto da Praça da Guarda Nacional Republicana
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1.º Ter bom comportamento, não tendo sido punido na Guarda com pena superior a repreensão agravada;
2.º ...
3.º Ter averbados, no mínimo, três louvores de comandante de unidade ou dois, sendo um de comandante-geral e outro de comandante de unidade, em que se realcem as qualidades e virtudes expressas no número anterior;
4.º Ter o tempo mínimo de 12 anos de permanência no posto de soldado ou de 8 de serviço efectivo prestado num posto territorial, serviço de trânsito ou subunidade operacional equivalente;
5.º ...
1.º Não ter sido punido na Guarda com o somatório de penas superior a 20 dias de detenção ou equivalente;
2.º ...
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Dispensa de soldados provisórios
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Art. 2.º É revogado o artigo 48.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - Manuel Pereira.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.