Artigo 1.º
Protecção na invalidez e na velhice
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma define a protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social, a seguir designado por regime geral.
- 2 -Não estão abrangidos pela protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice, no âmbito do regime geral:
- a)Os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários;
- b)Os docentes do ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 327/85, de 8 de Agosto, e 321/88, de 22 de Setembro.
- 3 -A invalidez provocada por paramiloidose familiar é objecto de protecção especial, regulada em diploma próprio.