Artigo 101.º
Prazos de garantia
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Relevam para efeitos da aplicação deste diploma os prazos de garantia cumpridos ao abrigo e durante a vigência da legislação que os determinou.
- 2 -Para cumprimento dos prazos de garantia em formação à data da entrada em vigor do presente diploma não é exigida a densidade contributiva relativamente aos anos anteriores àquela data.
- 3 -Sempre que o beneficiário não tenha adquirido o prazo de garantia ao abrigo da legislação anterior, cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a um ano civil para o efeito deste diploma.