- 1 -Relevam para efeitos da aplicação deste diploma os prazos de garantia cumpridos ao abrigo e durante a vigência da legislação que os determinou.
- 2 -Para cumprimento dos prazos de garantia em formação à data da entrada em vigor do presente diploma não é exigida a densidade contributiva relativamente aos anos anteriores àquela data.
- 3 -Sempre que o beneficiário não tenha adquirido o prazo de garantia ao abrigo da legislação anterior, cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a um ano civil para o efeito deste diploma.
Artigo 101.º — Prazos de garantia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007