Artigo 103.º
Idade para acesso à pensão de velhice
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A igualização da idade para acesso à pensão de velhice a beneficiários de ambos os sexos, prevista no artigo 22.º, é atingida de forma gradual.
- 2 -Para efeito da gradualidade referida no número anterior, a idade mínima de pensão de velhice das mulheres é estabelecida para 1994 em 62 anos e 6 meses, acrescentando-se posteriormente, por cada ano civil, o período de 6 meses à idade fixada para o ano anterior.