- 1 -São mantidos os esquemas particulares de pensões de invalidez e velhice dos seguintes grupos profissionais:
- a)Trabalhadores do interior das minas;
- b)Inscritos marítimos profissionais de pesca;
- c)Inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem, costeira e das pescas;
- d)Pilotos da aviação civil.
- 2 -São ainda mantidos os esquemas particulares de pensões de velhice cuja vigência temporária se encontre estabelecida em legislação especial em vigor à data do início de vigência deste diploma.
Artigo 105.º — Manutenção de esquemas particulares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007