Artigo 110.º
Conversão do suplemento a grande inválido
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
Consideram-se convertidos em subsídios por assistência de terceira pessoa, a partir da data de início de vigência deste diploma, os suplementos a grande inválido atribuídos ao abrigo de anterior legislação.