- 1 -Nos casos em que o pedido de reembolso do valor das pensões não tiver sido judicialmente formulado pela instituição de segurança social, nenhuma transacção pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização, nem pode ser-lhe efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, se houve pagamento de pensões e qual o respectivo montante.
- 2 -Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve:
- a)Comunicar à instituição de segurança social o valor total da indemnização devida;
- b)Reter e pagar directamente ao Centro Nacional de Pensões o valor correspondente ao das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este.
Artigo 12.º — Celebração de acordos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007