Artigo 17.º
Situação de invalidez
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O reconhecimento do direito às pensões de invalidez depende ainda da certificação da situação de invalidez.
- 2 -Considera-se em situação de invalidez o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, física ou mental, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
- 3 -A incapacidade para o trabalho é permanente quando seja de presumir que o beneficiário não recuperará, dentro dos três anos subsequentes, a capacidade de auferir no desempenho da profissão mais de 50% da remuneração correspondente.