- 1 -A incapacidade referida no artigo anterior reporta-se ao exercício da última profissão desempenhada pelo beneficiário no âmbito do regime geral.
- 2 -Se, à data do requerimento da pensão, o beneficiário exercer, simultaneamente, mais de uma profissão abrangida pelo regime geral, a invalidez só lhe será reconhecida se a redução de capacidade de ganho prevista se reportar à profissão mais bem remunerada.
Artigo 18.º — Profissões a que se reporta a invalidez
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
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Versão 2
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Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007