Artigo 18.º
Profissões a que se reporta a invalidez
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A incapacidade referida no artigo anterior reporta-se ao exercício da última profissão desempenhada pelo beneficiário no âmbito do regime geral.
- 2 -Se, à data do requerimento da pensão, o beneficiário exercer, simultaneamente, mais de uma profissão abrangida pelo regime geral, a invalidez só lhe será reconhecida se a redução de capacidade de ganho prevista se reportar à profissão mais bem remunerada.