Artigo 21.º
Prazo de garantia
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
O prazo de garantia das pensões de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, atento o disposto no artigo 15.º