O prazo de garantia das pensões de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, atento o disposto no artigo 15.º
Artigo 21.º — Prazo de garantia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007