Artigo 22.º
Idade normal de pensão de velhice
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/04/1999. Ver a versão consolidada
A idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 65 anos, sem prejuízo das excepções e das regras de transição previstas neste diploma.