- 1 -A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.
- 2 -O familiar do pensionista em situação de dependência que lhe preste assistência constante é considerado terceira pessoa para efeito de atribuição do subsídio.
- 3 -A assistência pode ser assegurada através da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo a que se refere o n.º 1.
Artigo 29.º — Assistência permanente por terceira pessoa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1999
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/07/1999