Sempre que o pensionista, em situação de dependência, beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.
Artigo 30.º — Assistência prestada em estabelecimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1999
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/07/1999